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STF decide que há legalidade de apreensão de entorpecentes por Guardas Municipais

Recurso Extraordinário – RE 1281774 – STF: Legalidade de apreensão de entorpecentes por Guardas Municipais.

Relator: Ministro Alexandre de Moraes

O Recurso Extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em que se discute sobre a possibilidade de integrantes da Guarda Civil Metropolitana do Município de São Paulo realizarem prisão em flagrante delito por tráfico de drogas em razão do recebimento de denúncia anônima.

ENTENDA O CASO

Consta do incluso inquérito policial que, no dia 04 de outubro de 2018, por volta de 07h28m, na rua Vitória Régia, n° 272, bairro Monte Líbano, nesta cidade e comarca, DANILO DUARTES DANTAS, qualificado a fls. 20, mantinha em depósito ou guardava para mercancia ilícita ou entrega de qualquer forma a consumo de terceiras pessoas, 128 porções de maconha, substância entorpecente que determina dependência física ou psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.

Segundo se apurou, no dia dos fatos, guardas civis receberam denúncia anônima dando conta que: “na rua Vitória Régia, próximo ao numeral 26, uma pessoa de blusa azul e bermuda colorida, pele branca, estaria na prática de tráfico de drogas, e essa ficaria escondida no terreno do imóvel”. Assim, dirigiram-se ao local e lograram identificar o denunciado como a pessoa delatada, pois tinhas as características descritas na denúncia, o qual estava sentado na escada do imóvel localizado no número 272.

Em revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado. Ao lado do denunciado, foi encontrada uma faca com resquícios de entorpecente. Em buscas no terreno localizado há três metros do denunciado, os guardas apreenderam 128 porções de “maconha” escondidas entre “sujeiras e mato”, além de 13 eppendorf’s vazios. No interior do imóvel, apreenderam a quantia de R$10,00, em espécie e um rolo de filme plástico utilizado para embalar as porções de droga, além do documento referente à execução criminal n° 856.849, em nome
do denunciado.

Diante da confirmação da denúncia anônima, local e circunstâncias da prisão, apreensão de porções individualizadas para venda e aparatos utilizados no fracionamento e embalagem do entorpecente, infere-se que a droga apreendida destinava-se à mercancia ilícita ou entrega de qualquer forma a consumo de terceiras pessoas.

REGISTRO DO MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES

[…] As Guardas Municipais são previstas constitucionalmente no artigo 144, do Capítulo III, Título V (Da segurança pública), portanto, cumprem papel nas atividades estatais de segurança pública, conforme expressa previsão constitucional e regulamentação legal, desempenhando função pública essencial à manutenção da ordem pública, da paz social e da incolumidade das pessoas e do patrimônio público, em especial de bens, serviços e instalações do Município.

[…] As Guardas Municipais se inserem nesse mesmo cenário, pois desenvolvem atividade de segurança pública, essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade (art. 9º, § 1º, CF), como se depreende do elenco de suas atribuições constante da Lei 13.022/2014, acima referida. Os guardas municipais, assim, por atuarem em prol da manutenção da ordem pública e na prevenção e enfrentamento à criminalidade, desenvolvem serviço público essencial insuscetível de paralisação em razão do exercício do direito de greve.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário para RECONHECER A LEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE realizada pelos guardas municipais e CASSAR O ACÓRDÃO RECORRIDO, restabelecendo-se a sentença condenatória proferida nos autos do processo criminal nº 1500389-30.2018.8.26.0599.

Para mais informações, acesse o link com o conteúdo completo da Portaria ou acesse o Acervo do MOVAM-SE através do menu principal do site.

 

Publicado no site: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5971509

 

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