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Modelo de Lei de Criação Guarda Civil Municipal

Modelo extraído do Guia Prático para Instituição e Regularização de Guardas Municipais – “GUARDA LEGAL”, do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP).

 

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LEI Nº XXX, DE XXXXXXX DE 20XX

Dispõe sobre a criação da Guarda Municipal do (Nome do Município) e dá outras providências

O PREFEITO DO (Nome do Município)

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – Fica criada a Guarda Municipal nos termos desta Lei. 

Art. 2º – A Guarda Civil Municipal é uma corporação de caráter civil uniformizada, aparelhada e equipada, organizada com base na hierarquia e na disciplina, com a finalidade de atuar, nos limites do geográficos e legais do (nome do Município), na proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União e do Estado. 

  • 1º Para o desempenho das funções, previstas no caput deste artigo e demais dispositivos desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, dentro de seus limites legais, observando as exigências expressas em leis e em convênios com os demais órgãos de segurança pública, a aparelhar a Guarda Civil Municipal. 
  • 2º O uniforme, cores e todas as outras formas de identificação dos Guardas Civis Municipais e suas viaturas serão regulamentados por decreto do Chefe do Poder Executivo, não podendo se assemelhar a qualquer das forças militares, Federais e/ou Estaduais, ou das demais Forças de segurança constituídas pelo Estado ou pela União. 
CAPÍTULO II 
DOS PRINCÍPIOS

Art. 3º – São princípios mínimos de atuação da Guarda Civil Municipal: 

I – proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas; 

II – preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas; 

III – patrulhamento preventivo; 

IV – compromisso com a evolução social da comunidade; e 

V – uso progressivo da força.

 

CAPÍTULO III 
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º – É competência da Guarda Civil Municipal a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município. 

Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais. 

Art. 5º – São competências específicas da Guarda Civil Municipal, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais: 

I – zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município; 

II – prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, todos os atos que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais; 

III – atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais, dentro das suas atribuições em especial de forma integrada com os Órgãos de Segurança Pública do Estado; 

IV – colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social; 

V – colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas; 

VI – exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos das Leis específicas vigentes – notadamente o Código de Transito Brasileiro – ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito federal, estadual ou municipal; 

VII – proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas; 

VIII – cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades; 

IX – interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;

X – sugerir parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas; 

XI – articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município; 

XII – integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal; 

XIII – garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas, observada a sua competência estabelecida nesta Lei; 

XIV – encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;

XV – contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte; 

XVI – desenvolver ações educativa de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal, não obstante as ações previstas nos incisos II e III deste artigo; 

XVII – auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignitários; e 

XVIII – atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local. 

Parágrafo único. No exercício de suas competências, a Guarda Civil Municipal poderá: 

I – colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos; 

II – prestar todo o apoio à continuidade do atendimento, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV do caput deste artigo, diante do comparecimento dos órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal. 

CAPÍTULO IV 

DO PROVIMENTO DO CARGO

Art. 6º – A nomeação para o cargo de Guarda Civil Municipal depende de aprovação em concurso público de provas e/ou provas e títulos, conforme dispuser edital. 

Parágrafo Único – Das etapas do concurso público constarão obrigatoriamente, curso intensivo de formação específica, teste de aptidão física e avaliação psicológica. 

Art. 7º São requisitos para investidura no cardo de Guarda Civil Municipal: 

I – nacionalidade brasileira; 

II – gozo dos direitos políticos; 

III – quitação com as obrigações militares e eleitorais; 

IV – nível médio completo de escolaridade; 

V – idade mínima de 18 (dezoito) anos; 

VI – aptidão física, mental e psicológica; 

VII – idoneidade moral comprovada por investigação social, certidões de antecedentes criminais emitidas pelos órgãos de polícia judiciária estadual e federal e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual e federal; 

VIII – possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para condução de veículos de categoria “A” e “B” de acordo com a legislação de trânsito em vigor; 

IX – aprovação em curso de formação e capacitação. 

CAPÍTULO V 
DA CAPACITAÇÃO

Art. 8º – O exercício das atribuições do cargo de Guarda Civil Municipal requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades.

Parágrafo único – Para fins do disposto no caput, poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para formação em segurança pública, elaborada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública. 

Art. 9º – A Secretaria Municipal de Segurança (ou órgão correlato) poderá instituir órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da Guarda Civil Municipal, tendo como princípios norteadores os mencionados no art. 3º. 

Parágrafo único – O Município poderá firmar convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo. 

CAPÍTULO VI 

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 10 – A Guarda Civil Municipal integra a Secretaria Municipal de Segurança (ou órgão correlato) e é vinculada a Coordenadoria-Geral da Guarda Civil Municipal (ou órgão correlato)

Parágrafo único – A estrutura administrativa e organizacional da Guarda Civil Municipal será estabelecida em norma específica emanada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. 

CAPÍTULO VII 
DAS PRERROGATIVAS

Art. 11 – Os cargos em comissão de Superintendente, integrantes da estrutura administrativa da Coordenadoria-Geral da Guarda Civil Municipal (ou órgão correlato), deverão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão. 

Art. 12 – A corporação da Guarda Civil Municipal será dirigida por um Comandante.

  • 1º O Comandante da Guarda Civil Municipal será designado, pelo Prefeito, para exercer suas funções, em caráter de acumulação com o cargo de origem. 
  • 2º O Comandante da Guarda Civil Municipal deverá ser um servidor efetivo do Quadro de Carreira do próprio Órgão da Guarda Civil Municipal.

Art. 13 – É assegurado ao Guarda Civil Municipal o recolhimento à cela, isoladamente dos demais presos, quando sujeito à prisão antes de condenação definitiva, de acordo com o art. 18 da Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014. 

Art. 14 – A linha telefônica destinada à Guarda Civil Municipal será a de número 153, bem como deverá ser utilizada faixa exclusiva de frequência de rádio disponibilizada pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL). 

CAPÍTULO VIII 
DAS VEDAÇÕES

Art. 15 – A estrutura hierárquica da Guarda Civil Municipal não poderá utilizar denominação idêntica à das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações. 

Art. 16 – A Guarda Civil Municipal terá código de conduta próprio, sendo vedado regulamentos disciplinares de natureza militar. 

CAPÍTULO IX 
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17 – O “Dia do Guarda Municipal” será comemorado anualmente, na data de sua criação. 

Art. 18 – As despesas com a estruturação da Guarda Civil Municipal correrão à conta das dotações próprias consignadas na Unidade Orçamentária Secretaria Municipal de Segurança (ou órgão correlato)

Art. 19 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

(nome do Município), XXX de XXXX de 20XX

FULANO DE TAL

 Prefeito

 

Observação: É muito importante que a procuradoria jurídica municipal seja acionada para apoiar o Poder Executivo municipal, mediante análise e apresentação de parecer sobre a constitucionalidade e a legalidade da proposta de lei que será objeto de apresentação à Câmara de Vereadores.

Sumário