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Modelo de Estatuto e Plano de Carreira Guarda Civil Municipal

Modelo extraído do Guia Prático para Instituição e Regularização de Guardas Municipais – “GUARDA LEGAL”, do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP).

 

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Lei Complementar nº XXX, de XX de XXXXXXX de 20XX

 

Estabelece o Estatuto da Guarda Municipal de (nome do Município) e institui plano de carreira e vencimento e dá outras providências. 

 

O Prefeito Municipal do (nome do Município) usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei,

 

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° A Guarda Civil Municipal do (nome do Município) é formada por cargos de provimento efetivo, regidos em tudo o que couber por esta Lei, que disciplina seu regime jurídico. 

Parágrafo único.  Os cargos de provimentos efetivo a que se refere o “caput” são os relacionados no Anexo I.

 

CAPÍTULO II
DA INVESTIDURA E INGRESSO

Art. 2º A investidura para a Carreira de Guarda Municipal dependerá de aprovação prévia em concurso público e em curso de formação para Guarda Municipal; e o ingresso dar-se-á na esfera de ação operativa, na graduação de Guarda Municipal de 3ª Classe, após curso de formação.

 

Parágrafo único.  Os guardas municipais são concursados sob o regime estatutário, em número que possa atender às necessidades do serviço, obedecidas às disponibilidades financeiras.

 

CAPÍTULO III
DA ESCALA HIERÁRQUICA, DAS GRADUAÇÕES E DAS PROGRESSÕES

Art. 3° A escala hierárquica da Guarda Civil Municipal é estabelecida em 8 (oito) graduações hierárquicas, escalonadas da inferior a superior, conforme Anexo II, que também estipula o percentual de vagas de cada graduação. 

§ 1° A progressão de uma graduação hierárquica para outra dar-se-á sempre que houver vagas disponíveis na graduação superior entre os servidores que cumprirem os critérios agrupados que compreenderão: 

I – tempo de efetivo exercício na graduação anterior; 

II – possuir a escolaridade mínima exigida como requisito de progressão; 

III – aprovação em curso de formação para progressão funcional; 

IV – aprovação em processo seletivo interno; 

V – aprovação em teste de condicionamento físico; 

VI – aprovação nas avaliações de desempenho funcional realizadas no interstício de cada graduação; 

VII – estar classificado com no mínimo, comportamento bom; 

VIII – não estar respondendo a processo administrativo disciplinar; 

IX – não ter sido condenado por crime doloso, relacionado ou não com as atribuições do cargo ou por crime contra a administração pública.

§ 2° Para efeito do inciso I do § 1° será contado 1 (um) ponto por cada ano de efetivo exercício na graduação anterior.

§ 3° Para efeito do inciso II do § 1° será contado:

I – 3 (três) pontos para curso superior completo desde que não exigido como requisito para a progressão; 

II – 3 (três) pontos para cada curso de pós-graduação “latu sensu” ou de especialização com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas; 

III – 5 (cinco) pontos para a conclusão de curso de mestrado; 

IV – 7 (sete) pontos para a conclusão de curso de doutorado. 

§ 4° Os títulos previstos no § 3° serão considerados uma única vez e deverão ter estreita correlação com as atividades da Guarda Civil Municipal.

§ 5° Caberá à Secretaria Municipal de Segurança (ou órgão correlato) a análise preliminar dos títulos apresentados.

§ 6º A elaboração, aplicação e correção das provas para o processo seletivo interno e dos testes constantes dos incisos IV e V do § 1º serão realizados conforme estabelecido em editais específicos.

 

Art. 3° A classificação para a progressão será obtida através da somatória dos pontos obtidos e do cumprimento dos requisitos estabelecidos para os incisos III, IV, V, VI, VII, VIII e IX do § 1° do art. 2°.

§ 1° Será deduzido do total de pontos obtidos nos termos do “caput”:

I – 0,5 (meio) ponto por cada advertência; 

II – 1 (um) ponto por cada suspensão.

§ 2° Para efeito do § 1° serão consideradas as penalidades disciplinares aplicadas nos últimos 2 (dois) anos contados a partir do dia anterior da data da contagem de pontos para a classificação.

§ 3° Caso o servidor esteja classificado com comportamento excelente nos termos Lei, este fará jus a um acréscimo de 5 (cinco) pontos na classificação.

 

Art. 4° Caso ocorra empate na pontuação final entre os servidores classificados serão adotados os seguintes critérios para desempate: 

I – maior nota no curso de formação para progressão funcional; 

II – maior tempo de efetivo exercício; 

III – maior nível de escolaridade; 

IV – maior idade; 

V – maior número de dependentes. 

 

Art. 5° A Secretaria Municipal de Segurança (ou órgão correlato) em conjunto com o Departamento de Recursos Humanos publicará na sítio eletrônico do Município a relação dos servidores classificados para a progressão na escala hierárquica. 

Parágrafo único. Caberá recurso administrativo a classificação que deverá ser protocolada no prazo máximo de 3 (três) dias úteis após a publicação e que deverá ser respondido em até 7 (sete) dias úteis. 

 

Art. 6° É parte integrante desta Lei, o Anexo IV contendo a descrição das atividades de cada graduação hierárquica dos cargos de provimento efetivo da Guarda Civil Municipal, assim como os requisitos de provimento e os requisitos de progressão na escala hierárquica da Guarda Civil Municipal. 

 

Art. 7º Durante o período entre a progressão de uma graduação hierárquica para outra, o servidor da Guarda Civil Municipal fará jus a progressão por tempo de serviço desde que esteja classificado com, no mínimo, comportamento bom.

§ 1º A progressão por tempo de serviço será aplicada a cada período de 2 (dois) anos de efetivo exercício contados à partir da graduação hierárquica Guarda Civil Municipal 2ª Classe.

§ 2º Os servidores da Guarda Civil Municipal que se encontram em período de estágio probatório não farão jus a progressão tratada neste artigo.

§ 3º Para aplicação do disposto neste artigo será utilizada a Tabela 1 do Anexo III – Tabelas de Vencimento.

 

CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO ANUAL DO DESEMPENHO FUNCIONAL

Art. 8° Para efeito do inciso VI do parágrafo único do art. 2° serão utilizadas as avaliações de desempenho funcional.

§ 1° As avaliações de desempenho funcional serão realizadas anualmente pelo superior hierárquico do servidor.

§ 2° Além da finalidade prevista no “caput”, a avaliação de desempenho funcional será utilizada para orientar os procedimentos de capacitação funcional dos servidores do quadro de pessoal da Guarda Civil Municipal.

 

CAPÍTULO V
DO CENTRO DE FORMAÇÃO E ENSINO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL

Art. 9º Fica criado o Centro de Formação e Ensino da Guarda Civil Municipal destinado a promover cursos de formação, para progressão funcional, para especialização e de requalificação profissional. 

Art. 10º O Centro de Formação e Ensino da Guarda Civil Municipal deverá promover pesquisas e metodologias para a formação educacional dos servidores da Guarda Civil Municipal e executará o controle e a avaliação do processo e da metodologia pedagógica de formação. 

Parágrafo único. Para o cumprimento de seus objetivos educacionais, a Administração poderá firmar convênios de cooperação ou contratar instituições especializadas para o suporte técnico-pedagógico e promoção de cursos, seminários e palestras em conjunto com o Centro de Formação e Ensino da Guarda Civil Municipal. 

Art. 11º Os cursos de formação promovidos pelo Centro de Formação e Ensino da Guarda Civil Municipal terão a seguinte carga horária: 

I – curso de formação, xxx horas; 

II – curso de formação para progressão funcional para Guarda Civil Municipal 2ª Classe, Guarda Civil Municipal 1ª Classe e Guarda Civil Municipal Inspetor Regional, xxx horas; 

III – curso de formação para progressão funcional para Guarda Civil Municipal Classe Distinta, xxx horas; 

IV – curso de formação para progressão funcional para Guarda Civil Municipal 2° Inspetor e Guarda Civil Municipal 1° Inspetor, xxx horas.

§ 1° As cargas horárias dos cursos descritas no “caput” são obrigatórias e mínimas, podendo ser ampliadas caso exista necessidade, a critério da Secretaria Municipal de Segurança Urbana.

§ 2° Na carga horária do curso de formação para admissão está previsto estágio profissional com avaliação de caráter eliminatório, que consiste na avaliação do servidor no desempenho das atribuições do cargo de provimento efetivo.

§ 3° A avaliação de que trata o § 2° deverá ser relatada em formulário específico elaborado pela Secretaria Municipal de Segurança (ou órgão correlato) com base em critérios determinados pelo Comando Geral com base na situação-problema e o contexto a que cada participante for submetido.

§ 4° Os cursos de formação de que trata o “caput” terão validade de 12 (doze) meses contados a partir da data de publicação dos aprovados.

Art. 12º A grade curricular dos cursos de formação de que trata o art. 15 serão elaboradas pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana ou, na sua ausência, poderá ser utilizada a matriz curricular fornecida pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública. 

 

Art. 13º O participante do curso de formação para admissão deverá: 

I – usar uniforme específico à graduação em que se encontra, fornecido pela Guarda Civil Municipal; 

II – portar, permanentemente, crachá provisório emitido pelo Centro de Formação e Ensino da Guarda Civil Municipal. 

Parágrafo único. Durante o período o curso de formação para admissão, o participante receberá a denominação de “ALUNO GCM”. 

Art. 14º Será considerado aprovado nos cursos de formação constantes do art. 11º o participante ou servidor que: 

I – apresentar nota final igual ou superior à 7 (sete); 

II – não apresentar nota igual a 0 (zero) em nenhuma das disciplinas curriculares; 

III – ter freqüência presencial de 100 % (cem por cento); 

IV – ter conceito, no mínimo normal, na avaliação do estágio profissional constante dos §§ 2° e 3° do art. 11º.

§ 1° O participante ou servidor que ao final do curso de formação apresentar nota final igual ou superior a 3 (três) e inferior a 7 (sete) e cumprir os requisitos constantes dos incisos II, III e IV, serão submetidos a curso de revisão geral com grade curricular de todas as disciplinas cursadas e avaliação final.

§ 2° A nota final para aprovação no curso de revisão geral deverá ser igual ou superior à média 7 (sete).

§ 3° A carga horária do curso de revisão geral será definida pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana ou órgão correlato, ouvido o Comando Geral e o Centro de Formação e Ensino da Guarda Civil Municipal.

§ 4° A frequência presencial de que trata o inciso III do caput será calculada levando em consideração o disposto no Regimento do Curso de Formação.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15º   A Tabela de Vencimento dos cargos de provimento efetivo é a constante da Tabela 1 do Anexo III.

Art. 16º  As recompensas funcionais constituem-se em reconhecimento aos bons serviços, atos meritórios e trabalhos relevantes prestados pelo servidor do quadro de pessoal da Guarda Civil Municipal. 

Art. 17º São recompensas funcionais da Guarda Civil Municipal: 

I – condecorações por serviços prestados; 

II – elogios.

§ 1º As condecorações constituem-se em referencias honrosas e insígnias conferidas aos integrantes do quadro de pessoal da Guarda Civil Municipal por sua atuação em ocorrências de relevo na preservação da vida, da integridade física, da ordem pública, do bem-estar social e do patrimônio municipal, podendo ser formalizadas independentemente da classificação de comportamento, com a devida publicidade nos termos da Lei Orgânica do Município, em jornal de grande circulação diária no Município de XXXXX e registro em prontuário.

§ 2º Elogio é o reconhecimento formal da Administração às qualidades morais e profissionais do servidor do quadro de pessoal da Guarda Civil Municipal, com a devida publicidade nos termos da Lei Orgânica do Município, em jornal de grande circulação diária no Município de XXXXX e registro em prontuário.

§ 3º As recompensas funcionais previstas neste artigo serão conferidas por determinação do Comandante Geral da Guarda Civil Municipal. 

Art. 18º É parte integrante desta Lei, os Anexos I a IV, a saber: 

I – Anexo I – Quadro de Pessoal da Guarda Civil Municipal: 

  1. Quadro 1 – Cargo de provimento efetivo; 

II – Anexo II – Escala hierárquica; 

III – Anexo III – Tabelas de vencimento: 

  1. Tabela 1 – Cargo de provimento efetivo; 

IV – Anexo IV – Descrição das atribuições do cargo de provimento efetivo; 

 

Art. 19º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas na forma da Lei caso necessário. 

 

Art. 20º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Art. 21º Ficam revogadas todas as disposições em contrário .

 

PREFEITURA de XXXXXXX, em, XX de XXXX de XXXXX

FULANO(A)  DE TAL

Prefeito (a)

ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL


Quadro 1 – Cargo de provimento de efetivo

DENOMINAÇÃO QUANTIDADE TABELA
Guarda Civil Municipal xxx 1

 

ANEXO II
ESCALA HIERÁRQUICA
GRADUAÇÃO PERCENTUAL
Guarda Civil Municipal 3ª Classe 80%
Guarda Civil Municipal 2ª Classe
Guarda Civil Municipal 1ª Classe
Guarda Civil Municipal Classe Distinta 11%
Guarda Civil Municipal 2° Inspetor 5%
Guarda Civil Municipal 1° Inspetor 2,5%
Guarda Civil Municipal Inspetor Regional 1%
Guarda Civil Municipal Inspetor Chefe Regional 0,5%

 

ANEXO III
TABELAS DE VENCIMENTO 

Tabela 1 – Cargo de provimento efetivo

GRADUAÇÃO VENCIMENTO
A B C D E
Guarda Civil Municipal 3ª Classe R$ xxx
Guarda Civil Municipal 2ª Classe R$ xxx R$ xxx
Guarda Civil Municipal 1ª Classe R$ xxx R$ xxx R$ xxx R$ xxx R$ xxx
Guarda Civil Municipal  Classe Distinta R$ xxx R$ xxx R$ xxx R$ xxx R$ xxx
Guarda Civil Municipal  2º Inspetor R$ xxx R$ xxx R$ xxx R$ xxx R$ xxx
Guarda Civil Municipal  1º Inspetor R$ xxx R$ xxx R$ xxx R$ xxx R$ xxx
Guarda Civil Municipal   Inspetor Regional R$ xxx R$ xxx R$ xxx R$ xxx R$ xxx
Guarda Civil Municipal  Inspetor Chefe Regional R$ xxx R$ xxx R$ xxx R$ xxx R$ xxx

 

ANEXO IV 
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO

 

GUARDA CIVIL MUNICIPAL

 

Descrição sumária

Executar serviços de vigilância, segurança, recepção dos bens públicos municipais, baseando-se em regras de conduta predeterminadas, para assegurar a ordem e a segurança do local, além de atividades de supervisão e instrução do efetivo.

 

Descrição detalhada

Quanto às atribuições da 3ª classe:

 I – execução de atividade de policiamento e vigilância na proteção de bens, serviços e instalações da administração pública municipal, em postos fixos; 

II – promover a adoção de procedimentos básicos de segurança nos espaços dos próprios municipais e promover a segurança das pessoas que circulam este espaço;

III – preencher o livro de registro diário de ocorrências dos postos fixos; 

IV – comunicar ao superior hierárquico quaisquer irregularidades ocorridas no posto de serviço ou que tenha conhecimento; 

V – exercer a segurança, interna e externa, nos eventos promovidos pelo poder público municipal; 

VI – prover a segurança das autoridades municipais; 

VII – prestar auxílio nos serviços de combate a incêndio, salvamento e pronto socorro; 

VIII – atuar na proteção e defesa da população do Município e de seu patrimônio, em casos de calamidade pública;

IX – zelar pelo regular funcionamento dos serviços de responsabilidade do Município, cumprindo as leis e assegurando o exercício dos poderes constituídos, no âmbito de suas competências; 

X – prestar assistência aos demais órgãos municipais, no exercício do poder de polícia administrativa, visando o cumprimento da legislação municipal de posturas, saúde pública, meio ambiente, trânsito e transportes e relativa ao ordenamento e o uso adequado dos espaços urbanos; 

XI – participar nas ações de reintegração de posse de bem municipal;

XII – dirigir as viaturas da Guarda Civil Municipal;

XIII – executar outras tarefas correlatadas determinada pelo superior imediato.

 

Provimento:

– concurso público realizado nos termos da Lei n° XXX, de XX de XXX de XXXX 

 

Requisitos:

– Ensino médio completo; 

– Carteira nacional de habilitação no mínimo nas categorias A/B;

– Capacidade física, apurada através de provas de esforço físico e exames médicos;

– Capacidade mental, apurada através de exames médicos específicos e exames psicotécnicos; 

– Bons antecedentes sociais.

 

Quanto às atribuições da 2ª classe:

I – exercer a segurança, interna e externa, nos eventos promovidos pelo poder público municipal;

II – prover a segurança das autoridades municipais;

III – prestar auxílio nos serviços de combate a incêndio, salvamento e pronto socorro; 

IV – atuar na proteção e defesa da população do Município e de seu patrimônio, em casos de calamidade pública; 

V – zelar pelo regular funcionamento dos serviços de responsabilidade do Município, cumprindo as leis e assegurando o exercício dos poderes constituídos, no âmbito de suas competências; 

VI – prestar assistência aos demais órgãos municipais, no exercício do poder de polícia administrativa, visando o cumprimento da legislação municipal de posturas, saúde pública, meio ambiente, trânsito e transportes e relativa ao ordenamento e o uso adequado dos espaços urbanos; 

VII – participar nas ações de reintegração de posse de bens municipais; 

VIII – dirigir as viaturas da Guarda Civil Municipal; 

IX – auxiliar a travessia de escolares e transeuntes, defronte as escolas e suas imediações; 

X – zelar pela guarda do patrimônio municipal compreendido prédios, jardins, praças, cemitérios, parques, bosques, zelando pela segurança das pessoas que circulam nesses espaços, de forma ostensiva, preventiva e comunitária. 

XI – executar as atividades pertinentes à fiscalização e à orientação do trânsito; XII – comunicar ao superior hierárquico quaisquer irregularidades ocorridas no serviço ou que tenha conhecimento; 

XIII – executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. 

 

Provimento: 

– Progressão funcional da 3ª classe 

 

Requisitos: 

– Mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício como Guarda Civil Municipal 3ª classe; 

– Ensino médio completo; Carteira nacional de habilitação categoria D; 

– Cumprir todas as exigências constantes dos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII e IX do art. 2°. 

 

Quanto às atribuições da 1ª classe: 

I – distribuir ordens de serviços emanadas do Comando Geral aos Guardas Civis Municipais; 

II – inspecionar os guardas municipais quanto a apresentação pessoal, correção de atitudes e execução de suas atribuições, subsidiariamente às inspeções realizadas pelos Guardas Civis Municipais Inspetores; 

III – exercer a segurança, interna e externa, nos eventos promovidos pelos poderes públicos da Estância Hidromineral de Poá; 

IV – prover a segurança das autoridades municipais; 

V – prestar auxílio nos serviços de combate a incêndio, salvamento e pronto socorro; VI – atuar na proteção e defesa da população do Município e de seu patrimônio, em casos de calamidade pública; VII – zelar pelo regular funcionamento dos serviços de responsabilidade do Município, cumprindo as leis e assegurando o exercício dos poderes constituídos, no âmbito de suas competências; 

VIII – prestar assistência aos demais órgãos municipais, no exercício do poder de polícia administrativa, visando o cumprimento da legislação municipal de posturas, saúde pública, meio ambiente, trânsito e transportes e relativa ao ordenamento e o uso adequado dos espaços urbanos; 

IX – participar nas ações de reintegração de posse de bens municipais; 

X – assumir como encarregado de viatura operacional da Guarda Civil Municipal e emitir relatório diário de suas atividades e registro de ocorrência; 

XI – zelar pela guarda do patrimônio municipal compreendido prédios, jardins, praças, cemitérios, parques, bosques e zelar pela segurança das pessoas que circulam esses espaços, de forma ostensiva, preventiva e comunitária. 

XII – executar as atividades pertinentes à fiscalização e orientação do trânsito; XIII – executar atividades administrativas vinculadas à Guarda Civil Municipal; XIV – operar as câmeras de vídeo-monitoramento urbano; 

XV – participar de grupamento especial de patrulhamento urbano ou ambiental da Guarda Civil Municipal; 

XVI – participar de campanhas e atividades que desenvolvam trabalhos correlatos às missões da Guarda Municipal, visando à execução de ações interdisciplinares de segurança no Município. 

XVII – orientar os Guardas Civis Municipais na solução de situações rotineiras decorrentes do serviço; 

XVIII – comunicar ao superior hierárquico quaisquer irregularidades que afetem o funcionamento normal da Guarda Civil Municipal; 

XIX – dirigir as viaturas da Guarda Civil Municipal; 

XX – executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.

 

Provimento: 

Progressão funcional da 2ª classe 

 

Requisitos: 

– Mínimo de 3 (três) anos efetivo exercício como Guarda Civil Municipal 2ª classe; 

– Ensino médio completo; 

– Cumprir todas as exigências constantes dos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII e IX do art. 2°. 

 

Quanto às atividades da Classe Distinta:

 

I – prover a segurança das autoridades municipais; 

II – prestar auxílio nos serviços de combate a incêndio, salvamento e pronto socorro; 

III – atuar na proteção e defesa da população do Município e de seu patrimônio, em casos de calamidade pública; 

IV – zelar pelo regular funcionamento dos serviços de responsabilidade do Município, cumprindo as leis e 15 assegurando o exercício dos poderes constituídos, no âmbito de suas competências; 

V – prestar assistência aos demais órgãos municipais, no exercício do poder de polícia administrativa, visando o cumprimento da legislação municipal de posturas, saúde pública, meio ambiente, trânsito e transportes e relativa ao ordenamento e o uso adequado dos espaços urbanos; 

VI – participar nas ações de reintegração de posse de bens municipais; 

VII – assumir como encarregado de viatura operacional da Guarda Civil Municipal e emitir relatório diário de suas atividades e registros de ocorrências; VIII – zelar pela guarda do patrimônio municipal compreendido prédios, jardins, praças, cemitérios, parques, bosques e zelar pela segurança das pessoas que circulam esses espaços, de forma ostensiva, preventiva e comunitária; 

IX – executar atividades administrativas vinculadas às atividades da Guarda Civil Municipal; 

X – operar as câmeras de vídeo-monitoramento urbana; 

XI – supervisionar as atividades pertinentes à fiscalização e orientação do trânsito; 

XII – supervisionar e executar serviços de grupamento especial de patrulhamento urbano ou ambiental da Guarda Civil Municipal; 

XIII – supervisionar e participar de campanhas e atividades que desenvolvam trabalhos correlatos às missões da Guarda Municipal, visando à execução de ações interdisciplinares de segurança no Município. 

XIV – inspecionar os Guardas Civis Municipais quanto à apresentação pessoal, correção de atitudes e execução de suas atribuições, subsidiariamente às inspeções realizadas pelos Guardas Civis Municipais Inspetores. 

XV – executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. 

 

Provimento:

– Progressão funcional da 1ª classe

 

Requisitos: 

– Mínimo de 4 (quatro) anos como Guarda Civil Municipal 1ª classe; 

– Ensino médio completo; 

– Cumprir todas as exigências constantes dos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII e IX do art. 2°.

 

 Quanto às atividades de Guarda Civil Municipal 2° Inspetor:

 

 I – cumprir e fazer as ordens que receber de seus superiores hierárquicos, relatando os incidentes verificados durante o serviço, assim como as providências tomadas; 

II – encaminhar diariamente os relatórios das patrulhas urbanas e ambientais e os registros de ocorrências aos superiores hierárquicos indicados em regulamento; 

III – zelar pela disciplina e harmonia entre os guardas municipais; 

IV – colocar em formação a Guarda Civil Municipal nos horários pré-determinados para as chamadas diárias, efetuando a chamada dos guardas municipais em serviço no dia; 

V – conhecer suas instruções e transmiti-las aos seus subordinados; 

VI – orientar, supervisionar e executar os serviços de patrulhamento urbano e ambiental e vigilância onde forem determinados; 

VII – manter o registro diário de suas atividades e de seus subordinados através de relatórios oficiais; 

VIII – zelar pelo regular funcionamento dos serviços de responsabilidade do Município, cumprindo as leis e assegurando o exercício dos poderes constituídos, no âmbito de suas competências; 

IX – prestar assistência aos demais órgãos municipais, no exercício do poder de polícia administrativa, visando o cumprimento da legislação municipal de posturas, saúde pública, meio ambiente, trânsito e transportes e relativa ao ordenamento e o uso adequado dos espaços urbanos; 

X – assumir como encarregado de viatura operacional da Guarda Civil Municipal, quando suas atividades assim o exigirem; 

XI – supervisionar as operações das câmeras de vídeo monitoramento urbana; XII – supervisionar e executar os serviços de grupamento especial de patrulhamento urbano ou ambiental da Guarda Civil Municipal; 

XIII – orientar e supervisionar os Guardas Municipais dos postos fixos; 

XIV – supervisionar campanhas e atividades que desenvolvam trabalhos correlatos às missões da Guarda Municipal, visando à execução de ações interdisciplinares de segurança no Município. 

XV – intervir em locais de acidentes, incêndios e outros sinistros para prestar auxílio às possíveis vitimas e determinar a preservação dos locais por guarda municipal, isolando a área imediata e mediata do sinistro de maneira conveniente e conforme as instruções técnicas recebidas; 

XVI – dirigir as viaturas da Guarda Municipal. 

XVII – exercer, quando designado, a função de instrutor nos cursos de formação e aperfeiçoamento ministrados pelo Centro de Formação Ensino da Guarda Civil Municipal; 

XVIII – executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior hierárquico imediato. 

 

Provimento: 

– Progressão funcional da Classe Distinta; 

 

Requisitos: 

– Mínimo de 4 (quatro) anos de efetivo exercício como Guarda Civil Municipal Classe Distinta; 

– Ensino médio completo; 

– Cumprir todas as exigências constantes dos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII e IX do art. 2°. 

 

Quanto às atividades de Guarda Civil Municipal 1° Inspetor:

 I – zelar pela instrução e disciplina de seus subordinados; 

II – zelar pelo regular funcionamento dos serviços de responsabilidade do Município, cumprindo as leis e assegurando o exercício dos poderes constituídos, no âmbito de suas competências; 

III – prestar assistência aos demais órgãos municipais, no exercício do poder de polícia administrativa, visando o cumprimento da legislação municipal de posturas, saúde pública, meio ambiente, trânsito e transportes e relativa ao ordenamento e o uso adequado dos espaços urbanos; 

IV – coordenar e supervisionar atividades administrativas e operacionais; 

V – checar diariamente os guardas municipais e os guardas municipais 2° Inspetores em serviço no dia, em formação, no horário pré-determinado, assim como proceder a chamada oral dos mesmos, anotando a presença em lista própria; 

VI – fiscalizar os serviços de patrulhamento e vigilância, comunicando aos coordenadores de patrulhamento as possíveis irregularidades encontradas; 

VII – fiscalizar a utilização do patrimônio destinado à Guarda Municipal e comunicando as eventuais irregularidades encontradas; 

VIII – fazer cumprir as escalas de serviço e submeter ao superior hierárquico imediato as eventuais necessidades de alterações; 

IX – comandar as equipes em patrulhamento urbano, ambiental e vigilância; 

X – assumir como encarregado de viatura operacional da Guarda Civil Municipal, quando suas atividades assim o exigirem; 

XI – fiscalizar as operações das câmeras de vídeo-monitoramento urbana; 

XII – comandar os serviços de grupamento especial de patrulhamento urbano ou ambiental da Guarda Civil Municipal; 

XIII – fiscalizar os serviços de patrulhamento e vigilância, comunicando aos coordenadores de patrulhamento as possíveis irregularidades encontradas; 

XIV – exercer, quando designado, a função de instrutor nos cursos de formação e aperfeiçoamento ministrados pelo Centro de Formação Ensino da Guarda Civil Municipal; 

XV – executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior hierárquico imediato. 

 

Provimento: 

– Progressão funcional de 2° Inspetor; 

 

Requisitos: 

– Mínimo de 4 (quatro) anos de efetivo exercício como Guarda Civil Municipal 2° Inspetor; 

– Curso superior completo; 

– Cumprir todas as exigências constantes dos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII e IX do art. 2°.

 

Quanto às atividades de Guarda Civil Municipal Inspetor Regional: 

 

I – zelar pelo regular funcionamento dos serviços de responsabilidade do Município, cumprindo as leis e assegurando o exercício dos poderes constituídos, no âmbito de suas competências; 

II – prestar assistência aos demais órgãos municipais, no exercício do poder de polícia administrativa, visando o cumprimento da legislação municipal de posturas, saúde pública, meio ambiente, trânsito e transportes e relativa ao ordenamento e o uso adequado dos espaços urbanos; 

III – coordenar a elaboração da escala de serviço; 

IV – inspecionar o emprego de armamentos e equipamentos utilizados; 

V – expedir ordens de serviço para as atividades a serem exercidas pelos Guardas Civis Municipais; 

VI – coordenar e supervisionar as atividades administrativas e operacionais da área de sua circunscrição; 

VII – zelar pela guarda e conservação dos bens patrimoniais móveis de sua unidade, adotando procedimentos que colaborem com a Unidade Orçamentária no respectivo controle, observada a legislação que rege a matéria. 

VIII – exercer, quando designado, a função de instrutor nos cursos de formação e aperfeiçoamento ministrados pelo Centro de Formação Ensino da Guarda Civil Municipal; 

IX – executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior hierárquico imediato. 

 

Provimento: 

– Progressão funcional de 1° Inspetor; 

 

Requisitos: 

– Mínimo de 4 (quatro) anos de efetivo exercício como Guarda Civil Municipal 1° Inspetor; 

– Curso superior completo; 

– Cumprir todas as exigências constantes dos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII e IX do art. 2°. 

 

Quanto às atividades de Guarda Civil Municipal Inspetor Chefe Regional

 

I – zelar pelo regular funcionamento dos serviços de responsabilidade do Município, cumprindo as leis e assegurando o exercício dos poderes constituídos, no âmbito de suas competências; 

II – prestar assistência aos demais órgãos municipais, no exercício do poder de polícia administrativa, visando o cumprimento da legislação municipal de posturas, saúde pública, meio ambiente, trânsito e transportes e relativa ao ordenamento e o uso adequado dos espaços urbanos; 

III – comandar bases de inspetorias regionais; 

IV – planejar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas e operacionais da área de sua circunscrição; 

V – realizar o planejamento e o controle das atividades exercidas nos órgãos municipais existentes na sua área de circunscrição, elaborando relatório ao superior hierárquico sobre as necessidades a serem supridas para o desempenho das missões; 

VI – realizar, em conjunto com os inspetores subordinados, o planejamento e o controle das missões exercidas pela Guarda Civil Municipal na sua área de circunscrição; 

VII – manter informado seu superior imediato quanto ao desenvolvimento dos trabalhos realizados na sua área de circunscrição, bem como sobre as necessidades logísticas para o desempenho das atividades; 

VIII – gerenciar o emprego do efetivo de acordo com as diretrizes fixadas pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana; 

IX – zelar pelo bom relacionamento entre os órgãos municipais, estaduais e federais existentes na sua circunscrição; 

X – supervisionar a elaboração da escala de serviço; 

XI – zelar pela disciplina do efetivo subordinado; 

XII – exercer, quando designado, a função de instrutor nos cursos de formação e aperfeiçoamento ministrados pelo Centro de Formação de Ensino da Guarda Civil Municipal; 

XIII – executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior hierárquico imediato. 

 

Provimento: 

– Progressão funcional de Inspetor Regional; 

 

Requisitos: 

– Mínimo de 4 (quatro) anos de efetivo exercício como Guarda Civil Municipal Inspetor Regional; 

– Curso superior completo; 

– Cumprir todas as exigências constantes dos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII e IX do art. 2°.

Sumário