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Modelo de Código de Conduta Guarda Civil Municipal

Modelo extraído do Guia Prático para Instituição e Regularização de Guardas Municipais – “GUARDA LEGAL”, do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP).

 

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LEI   Nº xxx  DE  xxx  DE   xxx  DE   20xx.

 

Institui o Código de Conduta dos Agentes da Guarda Municipal de (Nome do Município).

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE (Nome do Município) DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta lei institui o regime jurídico da Guarda Municipal de (Nome do Município).

 

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 2º É vedado atribuir ao Guarda Municipal tarefas ou serviços diversos de sua competência ou cargo, ressalvadas as comissões legais e designações do Prefeito.

 

Art. 3º A guarda Municipal deverá executar os serviços descritos na Lei de Criação (Lei complementar XXXXXX) e no Estatuto da Guarda Municipal (Lei complementar XXXXXX).

 

DAS PRERROGATIVAS

 

Art. 4º O Prefeito Municipal é o dirigente máximo da Guarda Municipal de XXXXXXXXX e a ele compete:

I – efetuar a nomeação dos cargos de direção e dos guardas municipais aprovados em concursos;

II – deliberar sobre as verbas a serem destinadas à Guarda Municipal, relativas às despesas com a manutenção e os serviços, exercendo sobre ela controle e fiscalização;

III – convocar reuniões;

IV – estabelecer competências;

V – decidir sobre seu efetivo e vencimento.

 

Art.5º A Guarda Municipal é subordinada ao chefe do Poder Executivo Municipal, o Prefeito, ficando ao critério deste, nomear ou não um secretário para a pasta de segurança e, obrigatoriamente, será estruturada com base nos graus hierárquicos previstos no Estatuto da Guarda Municipal.

Parágrafo Único – A Corregedoria Interna da Guarda Municipal de xxxx, sanará equívocos procedimentais contrários a tais conceitos e decorrentes da interpretação e aplicação errôneas destes e de outros dispositivos legais, vinculada à estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Segurança ou órgão correlato, com nível de Divisão, tendo por escopo a correta administração do serviço público de segurança.

 

Art. 6º Ao Secretário/Subsecretário de Segurança Municipal, compete:

I – representar a instituição em juízo ou fora dela, pessoalmente ou através de procurador;

II – coordenar e fiscalizar as atividades da Guarda Municipal e da Ordem Pública, Políticas de Segurança e Combate às Drogas;

III – ordenar o pagamento das despesas da pasta, visando os documentos necessários;

IV – submeter ao Poder Executivo a prestação de contas anual;

V – autorizar a transferência de dotações orçamentárias e abertura de créditos;

VI – autorizar a realização de licitações, assim como assinar convênios, contratos, ajustes e atos relativos à prestação de serviços;

VII – tomar deliberações que, pela sua urgência, exijam soluções imediatas;

VIII – cumprir e fazer cumprir as determinações legais e ordens superiores;

IX – aplicar as sanções disciplinares cabíveis aos Guardas Municipais, de acordo com este Regimento;

X – presidir as reuniões por ele convocadas;

XI – manter relacionamento de cooperação mútua com todos os órgãos públicos;

XII – propor medidas de interesse da Guarda Municipal;

XIII – procurar conhecer seus subordinados com o máximo critério;

XIV – atender as ponderações justas de todos os seus subordinados, quando tempestivamente formuladas legalmente;

XV – despachar ou informar os requerimentos, consultas, queixas, pedidos e reconsiderações de seus subordinados;

XVI – providenciar e adquirir, pelos meios legais, todo o material, equipamento e apoio logístico necessários ao eficiente desempenho funcional da Guarda Municipal.

 

Art. 7º O Comandante da Guarda Municipal será nomeado, segundo os critérios estabelecidos na Lei de Criação e Estatuto da Guarda, pelo Chefe do Executivo Municipal, dentre os servidores de carreira, com ilibada reputação, reconhecido conhecimento na área, efetivo exercício na Guarda Municipal, e a ele compete:

I – dirigir a Guarda Municipal tecnicamente, operacional e disciplinarmente;

II – planejar, coordenar e fiscalizar todos os serviços que forem exercitados pela Guarda Municipal;

III – cumprir e fazer cumprir as determinações legais e superiores;

IV – propor e aplicar penalidades cabíveis aos Guardas Municipais, de acordo com o Regimento Interno;

V – presidir as reuniões por ele convocadas;

VI – manter relacionamento de cooperação mútua com todos os órgãos públicos;

VII – receber toda documentação oriunda de seus subordinados e as encaminhadas à Guarda Municipal, decidindo as de sua competência e opinando em relação as que dependerem de decisões superiores;

VIII – fiscalizar a entrada e saída de materiais relativos à Guarda Municipal;

IX – levar periodicamente ao subsecretário de Ordem Pública o Boletim Interno Diário, contendo todas as informações relativas ao emprego do efetivo disponível, instrução ministrada, ocorrências atendidas, assuntos de interesse da Guarda Municipal, situação das viaturas, quilômetros rodados nas jornadas, consumo de combustível, horas trabalhadas e situação disciplinar no período;

X – propor medidas de interesse da Guarda Municipal;

XI – ministrar instrução profissional aos guardas municipais, bem como fiscalizar o cumprimento do programa de instrução a ser seguido pelos demais instrutores;

XII – proceder mudanças no plano operacional, quando a situação assim exigir;

XIII – ter iniciativa necessária ao exercício do comando e usá-la sob sua inteira responsabilidade;

XIV – imprimir a todos os seus atos máxima correção, pontualidade e justiça;

XV – procurar conhecer seus comandados com o máximo critério;

XVI – organizar o horário da Guarda Municipal;

XVII – atender as ponderações justas de todos os seus subordinados, quando feitas em termos e que forem de sua competência;

XVIII – publicar notas referentes a atos e fatos relativos aos seus comandados e que devam constar suas folhas de alterações;

XIX – despachar ou informar os requerimentos, consultas, queixas, pedidos e reconsiderações de seus subordinados;

XX – enviar ao Gabinete do Prefeito, através de secretário competente, periodicamente, o relatório das atividades da Guarda Municipal;

XXI – estabelecer as Normas Gerais de Ação (N.G.A) da Guarda Municipal;

XXII – coordenar, juntamente com os outros membros do comando e com os demais componentes da Guarda Municipal, todas as medidas que se relacionem com a informação, visando o bem comum;

XXIII – planejar e organizar, com base nos manuais existentes e programa, toda a instrução da Guarda Municipal;

XXIV – relacionar e organizar o arquivo e toda a documentação de instrução para facilitar consultas e inspeções;

XXV – elaborar planos de cerco nas diversas áreas do Município, se necessário;

XXVI – encarregar-se das ligações com a imprensa, notadamente para fins de esclarecimento ao público, respeitando e fazendo respeitar as limitações impostas pelo sigilo e determinações superiores.

 

Art. 8º O Subcomandante deve ter o perfil de ilibada reputação e com experiência nas missões cotidianas, preferencialmente com conhecimento e efetivo exercício na Guarda Municipal, sendo o principal auxiliar e substituto imediato do Comandante, e a ele compete:

I – organizar as escalas de serviços gerais ordinárias e extraordinárias, conforme orientação dada pelo Comandante;

II – encaminhar ao Comandante todos os documentos que dependam de decisão deste;

III – levar ao conhecimento do Comandante, verbalmente ou por escrito, todas as ocorrências que não lhe caibam resolver;

IV – assinar documentos ou tomar providências de caráter urgente, na ausência ou impedimento ocasional do Comandante, dando-lhe conhecimento na primeira oportunidade;

V – velar assiduamente pela conduta dos guardas municipais, quer quando em serviço, quer quando de folga;

VI – dar conhecimento ao Comandante de todas as ocorrências de fatos, a respeito dos quais haja providenciado por iniciativa própria;

VII – auxiliar o Comandante da Guarda Municipal nas instruções;

VIII – sugerir ao Comandante mudanças na distribuição do pessoal, incluindo o período de férias;

IX – conferir e passar visto nos talões de ocorrências diárias da supervisão da Guarda Municipal;

X – cumprir e fazer cumprir com as Normas Gerais de Ação e este Regimento, bem como demais regulamentos.

 

Art. 9º A função de supervisor será exercida por Guarda Municipal, com efetivo serviço na Guarda, bom comportamento, na forma das Leis vigentes, de ilibada reputação, com conhecimento e experiência nas missões cotidianas, sendo tal função exercida por um indicado pelo Comandante da Guarda Municipal, e a ele compete:

I – regular o turno de serviço dos Guardas Municipais de serviço, conferir a presença e orientar e execução dos diversos serviços;

II – ficar responsável pela conferência dos Cartões de Ponto a cada turno, para verificação do correto preenchimento dos horários de entrada de serviço e do término deste, velando para que não haja preenchimento que desperte dúvidas quanto à lisura dos dados nele transcritos;

III – fiscalizar as escalas de serviços gerais ordinárias e extraordinárias, conforme orientação dada pelo Comandante;

IV – levar ao conhecimento do Comandante, verbalmente ou por escrito, todas as ocorrências que não lhe caibam resolver;

V – velar assiduamente pela conduta e cumprimento das diversas missões dos guardas municipais, quando em serviço;

VI – dar conhecimento ao Comandante de todas as ocorrências de fatos, a respeito dos quais haja providenciado por iniciativa própria;

VII – auxiliar o Comandante da Guarda municipal nas instruções;

VIII – sugerir ao Comandante mudanças na distribuição do pessoal, com vistas ao melhor cumprimento das ordens emanadas;

IX – não omitir-se de comunicar formalmente as irregularidades detectadas durante seu turno, cometidas por Guardas Municipais, durante a execução das missões designadas, primando pela cobrança de pontualidade, apresentação pessoal, correção do uniforme e postura profissional;

X – realizar patrulhamento preventivo no Município e postos de serviço;

XI – é responsável pelo plantão e, consequentemente, pelo agente de serviço em seu turno, tendo que prestar de imediato o auxílio a este sempre que necessário;

XII – cumprir e fazer cumprir este Regimento, bem como os demais regulamentos.

Parágrafo Único – Fica proibido ao supervisor executar rondas, seja em que definição for, em viaturas ou qualquer outro meio, desacompanhado de, no mínimo, mais um agente.

 

Art. 10º Os cargos em comissão da Guarda Municipal deverão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão ou entidade, concursados, preferencialmente com conhecimento na área e nomeados pelo prefeito municipal.

 

Art. 11 Aos Guardas Municipais:

I – deverá ser garantida a progressão funcional da carreira em todos os níveis, de acordo com Lei Municipal de Cargos e Salários;

II – deverá receber adicional de risco e/ou periculosidade de, no mínimo, 30% de seu salário-base;

III – poderá ser autorizado o porte de arma de fogo, conforme previsto em Lei, através de Decreto do Prefeito Municipal regendo os termos;

IV – deverá prender quem quer que seja encontrado em flagrante de delito, salvaguardando sua integridade física e respeitando os princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade, moderação e conveniência;

V – poderá se negar a cumprir o plantão de 12 horas, quando não lhe for dado acesso às condições mínimas de segurança e higiene, tais como: falta de acesso a banheiro, água potável, energia elétrica, local coberto, dentre outros;

VI – deverá levar as irregularidades que tiver ciência em razão do cargo, ao conhecimento da Corregedoria da Guarda Municipal para apuração;

VII – cumprir este Regimento, bem como os demais regulamentos.

Parágrafo Único – O Guarda Municipal deve atuar obrigatoriamente em, no mínimo, com 02 (dois) agentes, em eventos públicos e locais considerados de risco, ou de difícil acesso, que dificulte o auxílio dos supervisores.

 

Art. 12 A Corregedoria Interna tem por atribuição a apuração das infrações disciplinares cometidas pelos servidores integrantes do Quadro Funcional da Guarda Municipal, no sentido de, também, resguardar os servidores públicos de possíveis erros, excessos, equívocos, ou mesmo atos abusivos e arbitrários praticados, e será coordenado pelo Corregedor interno, indicado e nomeado pelo Prefeito Municipal.

§ 1º– O funcionamento da Guarda Municipal será acompanhado por este órgão próprio, permanente, autônomo, e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante:

I – sugerir medidas que objetivem a melhoria dos serviços da Guarda Municipal;

II – orientá-la no sentido de um melhor entrosamento entre a referida corporação e os demais órgãos públicos ou privados e a sociedade;

III – controle interno exercido por corregedoria, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro.

§ 2°– Além das atribuições elencadas acima, o Corregedor Interno deverá ter como objetivo apurar em exame rápido e sem rígidas formalidades, qualquer ato ou fato irregular que chegue ao seu conhecimento, sendo por despacho, ordem verbal, ou oriundo de qualquer pessoa.

§ 3º– O procedimento de apuração será realizado pelo Corregedor da Guarda Municipal, e este, verificando a existência, em tese, de transgressão disciplinar ou prática de delitos, durante a apuração, deverá providenciar o Libelo acusatório em formulário próprio, especificando as transgressões, em tese, imputadas ao Guarda Municipal, devendo fazer constar as irregularidades praticadas e as provas colhidas, bem como indicar testemunhas.

§ 4º– O Corregedor encaminhará o libelo acusatório, assinado pelo subsecretário e/ou Comandante da Guarda Municipal, à Secretaria Municipal de Administração, para o julgamento e decisão, através de portaria de sindicância regular ou de outro processo/procedimento administrativo.

§ 5º– O cargo público de Corregedor Interno é de provimento em comissão, com nível de Chefe de Divisão e Chefe de Serviço, respectivamente, e será ocupado por servidor público pertencente ao efetivo da Guarda Municipal, com conhecimento na área de segurança pública, excelente comportamento na forma desta Lei e de ilibada reputação.

 

DO UNIFORME

 

Art. 13 Fica estabelecida farda na cor azul marinho, com cinto e coturno pretos, com bandeira do Município afixada na manga esquerda, a ser fornecido pelo Município.

 

Art. 14 É obrigatório o uso em serviço da farda completa, contendo:

a) Calça azul marinho;

b) Gandola azul marinho (sempre para dentro da calça, com cinto aparente);

c) Japona na cor preta (frio);

d) Coturno preto com cadarços pretos;

e) Coturno preto, com cadarços brancos, para o Grupamento de Trânsito;

f) Cinto preto;

g) Cinto NA, de lona, preto, com fivela preta;

h) Cinto NA, de lona, branco, com fivela branca para o Grupamento de Trânsito;

i) Boné preto com o emblema da GMTR (cobertura);

m) Boné branco com o emblema da GMTR para o Grupamento de trânsito (cobertura).

 

Art. 15 Todas as fardas deverão conter:

I – Distintivo: que terá a inscrição “Guarda Municipal”, contendo no centro do brasão do Município de XXXX, colocado sobre o bolso esquerdo da gandola;

II – Identificação: tarjeta de pano na cor azul marinho, com letras amarelas, contendo o nome de guerra do Guarda Municipal, de uso obrigatório, costurada sobre o bolso direito da gandola do uniforme;

III – Na manga esquerda, afixado junto ao contorno da costura do ombro, um listel de pano na cor azul marinho, com letras amarelas, contendo o termo Guarda Municipal e a bandeira do município e, na manga direita, um outro listel nas mesmas características, identificando Curso ou Estágio autorizado.

 

Art. 16 A farda e os equipamentos da Guarda Municipal só poderão ser utilizados quando em serviço ou nos deslocamentos para este, podendo as autoridades especificadas competentes proibirem o seu uso, quando o integrante da Guarda Municipal:

I – Estiver disciplinarmente afastado da função, enquanto durar o afastamento;

II – Exercer atividades consideradas incompatíveis com a função de Guarda ou cometer faltas reiteradas;

III – Mostrar-se refratário à disciplina;

IV – Praticar conduta pública que atende contra a imagem da instituição;

 

Art. 17 A Guarda Municipal de  XXXXXX , preferencialmente usará armamento não letal, porém, uma vez autorizada a adquirir e portar armas de fogo, comprovando estar o guarda municipal habilitado em Curso Específico e obedecida a Legislação Federal específica em vigor, poderá armar-se do tipo de armamento que a legislação específica autorizar, devendo equipar-se com algemas, tonfa, bastão, apito, cordel de apito, cinto de guarnição ou colete à prova de projetis que disponha de coldre, baleiro, porta-algemas e porta-tonfas.

 

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 18 A carga horária do agente da Guarda Municipal é de 40 horas semanais.

§ 1º– Os guardas municipais poderão exercer suas funções sob regime de plantões ou então através de expediente diário, sendo tal escolha decisão exclusiva da administração;

§ 2º – Havendo a ocorrência de excesso de horas trabalhadas previstas no caputdeste artigo, a administração, analisando os critérios de oportunidade e conveniência, poderá optar pelo pagamento de horas extras ou pela instituição de banco de horas;

§ 3º – A análise prevista no parágrafo anterior deverá ser regulamentada através de portaria e não poderá, de forma alguma, ser realizada de forma individualizada, que impute a determinado servidor tratamento diverso de outro.

 

Art. 19 Serão estabelecidos os setores e as funções dentro da Instituição, que atuarão preventiva e permanentemente para proteção sistêmica da população, mediando conflitos, buscando sempre o bem estar social, sendo eles:

I – O Setor de Trânsito, que será responsável por exercer as competências de trânsito que lhe forem conferidas, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro;

II – O Setor de Meio Ambiente, que será responsável por proteger o patrimônio ecológico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas;

III – O Setor Escolar, que será responsável por proteger através de rondas e ações preventivas o entorno das unidades escolares, além de participar de ações educativas junto ao corpo docente escolar municipal;

IV – O Setor de Integração, que será responsável pela proteção dos órgãos municipais de fiscalização e ordenamento urbano, garantindo o poder de polícia administrativa municipal;

V – O Setor Operacional de Ronda Urbana, que garantirá o atendimento das ocorrências emergenciais, desenvolvendo ações de prevenção à violência, inclusive atuando em grandes eventos;

VI – O setor de Inteligência, que será responsável pelo estudo de impacto da segurança local, articulando toda e qualquer ação da Guarda Municipal, desenvolvendo ações de prevenção primária à violência;

VII – O Setor Administrativo, que será responsável por toda parte de administração da Instituição e seus agentes;

Parágrafo Único – cada setor terá seu respectivo supervisor, responsável por ele e por suas ações.

 

DAS PROMOÇÕES

 

Art. 20 A Guarda Municipal terá carreira única para os Guardas Municipais e a promoção far-se-á de acordo com o previsto no Estatuto da Guarda Municipal.

Parágrafo Único – Deverá ser garantida em lei complementar a progressão funcional do Guarda Municipal, através de plano de cargos e salários próprio da carreira, separado dos demais cargos da administração municipal.

 

DOS DIREITOS DA ÉTICA E DOS DEVERES

 

Art. 21 Os Guardas Municipais gozam de todos os direitos e obrigações decorrentes do regime jurídico, estabelecido no Estatuto da Guarda Municipal.

 

Art. 22 Face à sua missão, o sentimento do dever e o decoro da classe, impõe-se a cada um dos integrantes da Guarda Municipal, independente de função, conduta moral, pessoal e profissional irrepreensíveis, com a observância dos seguintes preceitos da ética:

I- Prezar sempre pela verdade e total responsabilidade como fundamento de postura pessoal;

II- Exercer com autoridade, urbanidade, eficiência e probidade, as funções que lhe couberem em decorrência do cargo;

III- Respeitar e difundir os preceitos universais quanto aos direitos humanos;

IV- Acatar e cumprir fielmente e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as normas, as instruções e as ordens legais e éticas das autoridades competentes,

V- Ser justo, imparcial e embasado na legalidade, quando do julgamento dos atos de outrem;

VI- Zelar pelo preparo pessoal, intelectual e físico, tendo em vista o cumprimento de seus deveres;

VII – Praticar permanentemente a camaradagem e sempre pautar-se, de serviço ou não, pelos princípios legais, transparentes, éticos, morais e disciplinares;

VIII – Não tratar de matéria interna, principalmente as sigilosas da Guarda Municipal, fora do âmbito adequado;

IX – Não se descuidar de seus deveres de cidadão;

X – Ter extremo zelo pelo patrimônio público que estiver sob sua guarda ou responsabilidade, inclusive uniformes, equipamentos individuais e viaturas;

XI – Zelar permanentemente pelo bom nome da Guarda Municipal a que serve e de cada um dos seus integrantes.

 

Art. 23 Os deveres dos Guardas Municipais emanam sempre de preceitos éticos, legais e morais que possibilitam sua interação e defesa dos bens, serviços, instalações Municipais, membros da sociedade e suas autoridades constituídas, compreendendo em síntese:

I – Comparecer obrigatoriamente à repartição nas horas de trabalho ordinário e nas extraordinárias, quando convocado;

II – Executar os serviços que lhe competem e desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;

III – Obedecer às ordens superiores, com disciplina e respeito à hierarquia, podendo representar, imediatamente, por escrito, contra as manifestações ilegais;

IV – Zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;

V – A dedicação e lealdade às suas atribuições legais, mesmo com risco;

VI – O rigoroso cumprimento das obrigações e ordens;

VII – A obrigação de tratar seus semelhantes dignamente e com urbanidade;

VIII – Obrigatório o uso correto de seu fardamento completo, aqui entendido como símbolo da Instituição a que pertence, e o que identifica os cidadãos.

  • 1º – Seu fardamento completo engloba sua aparência, o Guarda Municipal deve apresentar-se ao serviço em horário determinado, barbeado ou com barba, bigode ou cavanhaque bem aparados e não volumosos e com cabelos com boa condição de higiene e devidamente penteados.
  • 2º – A não observância do prescrito neste artigo sujeitará o Guarda Municipal a sanções disciplinares.

 

Art. 24 Estão sujeitos a este regulamento todos os integrantes da Guarda Municipal, quando em serviço ou ainda que cometam as transgressões aqui especificadas, fora do exercício de suas funções e trajados civilmente e que venham a macular a imagem da instituição perante a sociedade municipal.

 

DAS SANÇÕES DISCIPLINARES

 

Art. 25 Sanção disciplinar é a infringência comprovada aos princípios da ética e aos deveres atinentes às atividades da Guarda Municipal, especificadas neste Regimento e demais instrumentos normativos legais que venham a ser promulgados, não isentando o infrator da responsabilização penal.

 

Art. 26 O sentimento do dever e decoro da classe impõe a cada um dos integrantes da Guarda Municipal conduta moral e profissional irrepreensíveis, com a observância dos seguintes preceitos de ética:

I – Amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal;

II – Exercer com autoridade, eficiência e probidade as funções que lhe couberem em decorrência do cargo;

III – Respeitar e difundir os direitos humanos;

IV – Cumprir e fazer cumprir as Leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes;

V – Ser justo e imparcial no julgamento dos atos de outrem;

VI – Zelar pelo preparo moral, intelectual e físico, tendo em vista o cumprimento de seus deveres; 

VII – empregar todas as suas energias em benefício dos serviços;

VIII – Praticar a camaradagem e desenvolver, permanentemente, os princípios éticos, morais e disciplinares;

IX – Ser ilibado e discreto no desempenho de suas atividades da Guarda Municipal;

X – Abster-se de tratar de matéria sigilosa da Guarda Municipal fora do âmbito apropriado;

XI – Acatar ordens manifestamente legais das autoridades competentes;

XII – Cumprir todos os seus deveres de cidadão;

XIII – Proceder de maneira ilibada na vida pública e particular;

XIV – Observar as normas de boa educação;

XV – Garantir assistência moral e material ao seu lar;

XVI – Abster-se de fazer uso do cargo ou função que ocupa na Guarda Municipal para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios ou assuntos particulares ou de terceiros;

XVII – Zelar pelo bom nome da Guarda Municipal a que serve e de cada um de seus integrantes.

 

Art. 27 Os deveres dos Guardas Municipais emanam de preceitos éticos, legais e morais, que possibilitam sua interação e defesa dos bens serviços, instalações municipais, sociedade e autoridades constituídas, compreendendo essencialmente:

I – a dedicação e amor às suas atribuições legais;

II – o culto aos símbolos nacionais;

III – a probidade e a lealdade em todas as circunstâncias;

IV – a disciplina e respeito à hierarquia;

V – o rigoroso cumprimento das obrigações e ordens;

VI – a obrigação de tratar seu semelhante dignamente e com urbanidade.

 

Art. 28 Entende-se por disciplina a exteriorização da ética profissional dos Guardas Municipais, manifestada pelo exato cumprimento de deveres, em todos os escalões e graus de hierarquia, cuja manifestação essencial é:

I – a pronta obediência às ordens superiores;

II – a pronta obediência às prescrições contidas nos regulamentos, normas e Leis;

III – a correção de atitudes;

IV – a colaboração espontânea à disciplina coletiva e à eficiência da Guarda Municipal.

 

Art. 29 Entende-se por hierarquia a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura da Guarda Municipal.

Parágrafo Único – A hierarquia confere ao superior o poder de dar ordens, desde que sejam ordens legais, de fiscalizar e de rever decisões em relação ao subordinado.

 

DEFINIÇÕES E ESPECIFICAÇÕES DE TRANSGRESSÃO

 

Art. 30 São transgressões disciplinares, em sentido amplo, todas as ações ou omissões que atentem contra normas legais relativas à Guarda Municipal, tais como as posturas e comportamentos em serviços, ordens prescritas por superiores hierárquicos ou autoridades competentes, contra a conduta pessoal e profissional do Guarda Municipal que afetem a imagem institucional, contra o decoro da classe, contra os preceitos morais, éticos e de conduta social, vigentes ou por vigerem.

 

Art. 31 Transgressão disciplinar é toda ofensa concreta aos princípios da ética e aos deveres inerentes às atividades da Guarda Municipal na sua manifestação elementar e simples, objetivamente especificada neste Regimento, distinguindo-se da infração penal, considerada violação dos bens juridicamente tutelados pela Legislação Penal.

 

Art. 32 São transgressões disciplinares:

I – Todas as ações ou omissões contrárias às normas contidas neste Regimento;

II – Todas as ações ou omissões não especificadas neste Regimento que atentem contra normas estabelecidas em Leis, regras de serviços, ordens prescritas por superiores hierárquicos ou autoridades competentes e legalmente constituídas, e ainda contra o pudor do guarda, decoro da classe, preceitos sociais, normas de moral e os preceitos de subordinação.

  1. a)Sempre que forem apuradas transgressões referentes a algum agente da guarda municipal, estas serão elaboradas pelo Corregedor, e enviadas em forma de ofício ao Secretário Municipal de Administração, para que este abra processo administrativo nas normas do estatuto da Guarda Municipal, garantindo o direito da defesa e do contraditório.

 

Art. 33 As transgressões passíveis de abertura de processo disciplinar, segundo sua intensidade, classificam-se em leves, médias, graves e gravíssimas:

I – serão consideradas leves as transgressões disciplinares as que se cominar pena de advertência verbal a repreensão;

II – serão consideradas médias as transgressões disciplinares as que se cominar a pena de repreensão escrita;

III – serão consideradas graves as transgressões disciplinares as que se cominar a pena de suspensão;

IV – serão consideradas gravíssimas as transgressões disciplinares a que se cominar a pena de suspensão a exoneração.

Parágrafo Único – A aplicação das sanções disciplinares ficará sob responsabilidade da autoridade julgadora, sempre em observância às causas de justificação, circunstâncias atenuantes e agravantes.

 

Art. 34 São transgressões leves:

I – apresentar-se para o serviço com atraso;

II – comparecer ao serviço com uniforme em desalinho ou diferente ao daquele que tenha sido designado;

III – apresentar-se nas formaturas diárias ou em público em desacordo com o disposto no § 1º do artigo 29 ou ainda usando adornos extravagantes, como brincos tipo argola, “piercings” na face e alargadores de orelhas;

IV – portar-se inconvenientemente em solenidades, atos ou reuniões sociais;

V – viajar sentado, estando uniformizado, em veículo de transporte coletivo, estando de pé senhores ou senhoras idosas, grávidas, enfermos, pessoas portadoras de deficiência física, com criança no colo, autoridades e superiores hierárquicos;

VI – fumar estando de serviço e fardado em local que tal ato seja vedado por lei;

VII – permitir a permanência de pessoas estranhas ao serviço, nos locais em que isso seja vedado;

VIII – entreter-se ou preocupar-se com atividades estranhas ao serviço durante as horas do trabalho;

IX – não ter o devido zelo a qualquer material que lhe esteja confiado;

X – sentar-se, estando de serviço, salvo quando pela sua natureza circunstancial e admissível;

XI – usar equipamento ou uniforme incompleto ou de forma contrária ao Regimento no período de serviço;

XII – omitir ou retardar a comunicação de mudança de residência ou meio de comunicação;

XIII – usar no uniforme insígnias de sociedade particular, associação religiosa, política, esportiva ou quaisquer outras não regulamentares;

XIV – deixar de manter em dia os seus assentamentos ou de sua família na Seção de Pessoal e nos registros da Guarda Municipal;

XV – deixar, como guarda, de prestar informações que lhe competirem;

XVI – atrasar, sem motivo justificável:

  1. a) a qualquer ato de serviço que deva participar;
  2. b) a entrega de objetos achados ou apreendidos;
  3. c) a prestação de contas de pagamentos;
  4. d) o encaminhamento de informações, comunicações e documentos;
  5. e) a entrega de equipamentos destinados ao serviço.

XVII – manter relações de amizade com pessoas de conduta notoriamente suspeita e desabonadora, quando de serviço;

XVIII – utilizar aparelhos de comunicação da corporação ou posto de serviço para fins particulares, sem a prévia autorização;

XIX – perambular ou permanecer uniformizado, quando de folga, em logradouros públicos.

 

Art. 35 São transgressões médias:

I – deixar de apresentar-se ao superior hierárquico, estando em serviço;

II – deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou dos subordinados que agirem em cumprimento de suas ordens;

III – deixar de comunicar ao superior a execução de ordem dele recebida;

IV – tratar de interesses particulares durante o serviço e alheios a este, sem a devida autorização;

V – criticar ato da administração pública, praticado por superior hierárquico ou autoridade constituída;

VI – deixar de atender a reclamação justa de subordinado ou impedi-lo de recorrer à autoridade superior, sempre que a intervenção desta se torne indispensável;

VII – resolver assuntos referentes ao serviço que não sejam de sua competência;

VIII – afastar-se, injustificadamente, do posto de vigilância ou qualquer lugar que se deva achar por força de ordem;

IX – deixar de comunicar aos seus superiores as transgressões disciplinares ou crimes praticados por integrantes da Guarda Municipal de que tenha conhecimento;

X – negar-se a receber uniformes e/ou objetos que lhe sejam destinados regularmente ou que devam ficar em seu poder;

XI – permutar serviço sem permissão;

XII – conduzir veículo público sem estar habilitado;

XIII – deixar de comunicar ao superior ou autoridade competente qualquer informação que tiver sobre perturbação da Ordem Pública, Políticas de Segurança e Combate às Drogas;

XIV – provocar, tomar parte ou aceitar discussão acerca de política partidária, sindical ou de religião, em público, no exercício de sua função, estando uniformizado;

XV – descumprir ou retardar a execução de ordem legal;

XVI – exercer atividades incompatíveis com a função de guarda municipal;

XVII – emprestar ou ceder à pessoa estranha à Guarda Municipal distintivos, peça do uniforme, equipamento ou qualquer material pertencente à administração pública municipal, sem permissão de quem de direito;

XVIII – abandonar, injustificadamente, o posto de vigilância ou setor de serviço;

XIX – dormir durante as horas de trabalho;

XX – deixar, por culpa, que extravie, deteriore ou estrague material da Guarda Municipal que esteja sob sua responsabilidade direta;

XXI – recusar-se em atender ocorrência que seja de sua competência;

XXII – faltar, injustificadamente, ao serviço;

XXIII – desrespeitar ou desobedecer às ordens emanadas por superior hierárquico;

XXIV – a reincidência da mesma transgressão leve em um prazo de 24 (vinte e quatro) meses;

XXV – representar a Guarda Municipal sem estar devidamente autorizado;

XXVI – divulgar decisão, despacho, ordem ou informação, antes de publicadas;

XXVII – efetuar transações pecuniárias com superiores, pares e subordinados.

  • 1º Tais ordens não podem conter caráter vexatório, nem tampouco absurdo.
  • 2º O superior hierárquico também responderá por transgressão média, caso emane ordem nos moldes do § 1º ou com caráter de perseguição.

 

Art. 36 São transgressões graves:

I – ingerir bebidas alcoólicas estando em serviço;

II – apresentar-se ao serviço em visível estado de embriaguez ou exalando forte odor alcoólico; 

III – infringir maus tratos a qualquer pessoa sob sua custódia;

IV – liberar apreendido, preso ou material sob sua custódia, sem ordem da autoridade competente;

V – recusar-se auxiliar as autoridades públicas ou seus agentes, que estejam nos exercícios de suas funções, e que em virtude destas, necessitem de auxílio;

VI – deixar de providenciar para que seja garantida a integridade física e moral das pessoas que prender ou apreender;

VII – dar, alugar, emprestar, penhorar ou vender peças do uniforme ou de equipamento, novas ou usadas;

VIII – concorrer para crítica, discórdia ou desavença entre os componentes da Guarda Municipal ou entre os integrantes das Forças Públicas Estaduais e Federais, apresentando informação, comunicação, representação ou queixas, destituídas de fundamentos;

IX– usar armamento que não seja regulamentar;

X – descumprir norma técnica de utilização e manuseio de armamento e munição;

XI – deixar de encaminhar à autoridade competente qualquer material que seja apreendido ou lhe seja destinado em razão de suas funções;

XII – cometer agressão verbal ou física contra qualquer outro servidor público do Município;

Parágrafo Único – Esta transgressão será agravada, se cometida contra superior hierárquico e/ou em público.

XIII – não comparecer ao serviço em hora extraordinária, quando devidamente convocado;

XIV – ofender subordinados, pares e superiores com palavras ou gestos;

XV – retardar injustificadamente ou deixar de se apresentar à Sede da Guarda Municipal, estando de folga, quando requisitado por seus superiores, em casos de ocorrência ou iminência de perturbação da ordem ou de calamidade pública;

XVI – a reincidência da mesma transgressão média em um prazo de 24 (vinte e quatro) meses.

 

Art. 37 São transgressões gravíssimas:

I – promover ou participar de desordem ou greves irregulares;

II – exercitar acumulação proibida de cargo ou função pública;

III – praticar crime contra a administração pública, contra a pessoa ou contra o patrimônio cuja pena mínima prevista seja superior a dois anos ou os previstos nas Leis relativas à Segurança e à Defesa Nacional;

IV – exigir, receber ou solicitar propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie;

V – utilizar-se de recursos humanos ou logísticos, públicos ou sob sua responsabilidade por razão da função, para satisfazer interesses pessoais ou de terceiros;

VI – infligir maus tratos a qualquer pessoa sob sua custódia;

VII – a reincidência da mesma transgressão grave em um período de 24 (vinte e quatro) meses,

Parágrafo Único – Além das transgressões aqui descritas, os Guardas municipais estão sujeito às faltas disciplinares constantes no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município.

 

Art. 38 Influem no julgamento da transgressão as seguintes causas de justificação:

I – evitar mal maior, dano ao serviço ou a Ordem Pública, Políticas de Segurança e Combate às Drogas;

II – ter sido cometida a transgressão:

a) na prática de ação meritória;

b) em estado de necessidade;

c) em legítima defesa própria ou de outrem;

d) em obediência à ordem superior manifestamente legal;

e) no estrito cumprimento do dever legal ou;

f) sob coação irresistível.

Parágrafo Único – Quando ocorrer qualquer das causas de justificação, não haverá punição.

 

Art. 39 São circunstâncias atenuantes:

I – motivo de força maior ou caso fortuito plenamente comprovado e justificado;

II – o bom comportamento;

III – relevância de serviços prestados;

IV – ter sido cometida a transgressão para evitar o mal maior;

VI – ter sido confessada espontaneamente a transgressão, quando ignorada ou imputada a outrem.

 

Art. 40 São circunstâncias agravantes:

I – mau comportamento;

II- prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões;

III – conluio de duas ou mais pessoas;

IV – ser praticada a transgressão durante a execução de serviço;

V – ser cometida a transgressão em presença do subordinado;

VI – ter abusado o transgressor de sua autoridade hierárquica ou funcional;

VII – ter sido praticada transgressão premeditadamente;

VIII – ter sido praticada transgressão em formatura ou em público;

IX – ter sido praticada em razão ou para acobertar crime.

  

DA APLICAÇÃO E CUMPRIMENTO DAS PENAS

 

Art.41 As transgressões disciplinares serão apuradas através do processo administrativo disciplinar.

 

Art. 42 Nenhuma penalidade será aplicada sem o exercício do contraditório e da ampla defesa, apregoados no artigo 5º, LV, da Constituição Federal.

 

DO COMPORTAMENTO E CLASSIFICAÇÃO

 

Art. 43 O comportamento dos guardas municipais espelha a seu procedimento civil e funcional.

§ 1º A classificação, reclassificação e a melhoria de comportamento são de competência do Secretário (na ausência do cargo, ficará ao cargo do Comandante da Guarda Municipal).

§ 2º Ao ser incluído na Guarda Municipal, o guarda será classificado no comportamento “BOM”.

 

Art. 44 Para fins disciplinares e para outros efeitos, o Guarda Municipal é considerado de:

I – excelente comportamento, o guarda que, no período de 04 (quatro) anos, não tenha sofrido qualquer sanção disciplinar;

II – ótimo comportamento, o guarda que, no período de 03 (três) anos, não tenha sofrido qualquer sanção disciplinar;

III – bom comportamento, o guarda que, no período de 02 (dois) anos, não tenha sofrido a sanção de suspensão ou tenha sofrido mais de uma sanção de repreensão escrita, repreensão ou de advertência;

IV – regular comportamento, o guarda que, no período de 02 (dois) anos, tenha sofrido a sanção de suspensão ou então tenha sofrido mais de uma sanção de repreensão escrita, repreensão ou de advertência;

V – mau comportamento, o guarda que, no período de 02 (dois) anos, tenha sofrido mais de uma sanção de suspensão ou então tenha sofrido uma sanção de suspensão e ainda mais de uma sanção de repreensão escrita, repreensão ou de advertência.

 

Art. 45 A melhoria do comportamento far-se-á automaticamente de acordo com os prazos estabelecidos no artigo anterior e seus incisos.

 

Art. 46 A contagem do prazo para melhoria de comportamento deve ser iniciada a partir da data em que expirar efetivamente o cumprimento da pena.

 

Art. 47 As licenças, hospitalização ou qualquer afastamento do exercício, por prazo superior a 30 (trinta) dias consecutivos ou intercalados, não entrarão no cômputo dos períodos de que se trata o artigo 50º e seus incisos.

 

DA PREMIAÇÃO E RECOMPENSA

 

Art. 48 Recompensas são prêmios concedidos aos integrantes da Guarda Municipal por atos meritórios, serviços relevantes e ausência de sanção disciplinar, devendo ser publicadas e registradas em seus assentamentos.

 

Art. 49 São recompensas dos Integrantes da Guarda Municipal:

I – elogio;

II – dispensa total do trabalho;

III – menção elogiosa escrita.

 

Art. 50 É competente para concessão da recompensa prevista no Art. 52º, II, o Secretário de Segurança ou Comandante da Guarda Municipal.

 

Art. 51 Só poderá ser concedida a dispensa total do trabalho a um mesmo integrante da Guarda Municipal uma única vez no período de 01 (um) ano.

 

Art. 52 A concessão das recompensas está subordinada às seguintes prescrições:

I – só se registram nos assentamentos dos membros da Guarda Municipal as recompensas obtidas no desempenho das funções próprias da Guarda Municipal e concedidos ou homologados por autoridades com atribuições para tal;

II – em período de curso, salvo motivo de força maior, não será concedida dispensa a aluno.

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 53 Estão sujeitos a este regulamento todos os integrantes da Guarda Municipal de xxxxxx, quando em serviço ou ainda que cometam as transgressões aqui especificadas fora do exercício de suas funções e trajados civilmente.

Parágrafo Único – Será usada a expressão “GUARDA MUNICIPAL” para designar genericamente os seus integrantes.

 

Art. 54 Os casos omissos ou duvidosos, resultantes da aplicação deste Regimento, serão normatizados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 55 As questões que não foram tratadas neste Regimento, seguirão o Estatuto da Guarda Civil Municipal ou legislação específica.

 

Art. 56 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 57 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

(Nome do Município), XXX de XXXXX de 20XX.

 

Fulano(a) de Tal

Prefeito(a)

 

Sumário