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Cargos em comissão

Na estrutura organizacional da guarda municipal é obrigatório que os cargos em comissão sejam ocupados por “membros efetivos do quadro de carreira do órgão ou entidade” (Art. 15), com a exceção aos primeiros 4 anos da respectiva criação quando “poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social” (Art. 15, § 1º).

Afora isso, especial atenção deve ser dirigida aos percentuais mínimos de servidores do sexo feminino, conforme previsão contida no art. 15, § 2º, bem como às questões relativas à progressão funcional em todos os níveis (Art. 15, § 3º).

CAPÍTULO VIII

DAS PRERROGATIVAS

Art. 15. Os cargos em comissão das guardas municipais deverão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão ou entidade.

§ 1º Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a guarda municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendido o disposto no caput .

§ 2º Para ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira da guarda municipal, deverá ser observado o percentual mínimo para o sexo feminino, definido em lei municipal.

§ 3º Deverá ser garantida a progressão funcional da carreira em todos os níveis.

Sumário