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Guardas municipais e acesso a fundos federais

O município tem a possibilidade de acessar fundos federais apresentando projetos ou participando de editais publicados pelo MJSP. Entretanto, recursos federais para o município, especificamente destinados à guarda municipal só podem ser acessados na medida em que tal organização municipal tenha sido constituída e estruturada nos termos da Lei nº 13.022/2014.

Fontes de financiamento de projetos municipais de segurança pública

Diferentes fontes de financiamento podem ser acessadas pelos municípios, seja para atender a projetos relacionados à prevenção criminal lato sensu (ex: educação, saúde, trabalho e renda etc.), seja para ações específicas, como no caso de criação, estruturação e manutenção da guarda municipal.

A seguir apresentamos algumas informações que dão ao executivo municipal uma noção de possibilidades de financiamentos.

 

Fundo Nacional de Segurança Pública

O Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) foi instituído no MJSP pela Lei nº 10.201/2001, revogada  pela Lei nº 13.756/2018, tendo como receita a destinação do produto da arrecadação das loterias, tendo por objetivo garantir recursos às ações de segurança pública, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social.

Atualmente, 50% das receitas do FNSP decorrentes da exploração das loterias devem ser transferidas obrigatoriamente, independentemente da celebração de convênio, de contrato de repasse ou de instrumento congênere, para os fundos estaduais ou distrital de segurança pública (transferência fundo a fundo), os demais recursos são destinados à manutenção e projetos do MJSP.

O acesso aos recursos se dá por meio editais e apresentação de projetos associados à Política Nacional de Segurança Pública.

Notícia atual: Ministério da Justiça e Segurança Pública define novos critérios para rateio dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública.

A decisão foi estabelecida em conjunto com representantes estaduais, escolhidos pelo Colégio Nacional de Secretários de Segurança Pública.


Fundo de Defesa dos Direitos Difusos

O Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), criado pela Lei nº 7.347/1985 e regulamentado pela Lei nº 9.008/1995, tem como missão a defesa e a recomposição de danos causados a direitos difusos e coletivos, é administrado pela Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), órgão do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) e gerido Conselho Federal do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (CFDD), órgão colegiado responsável pela seleção dos projetos a serem financiados com os recursos do fundo.

As receitas que compõem o fundo são oriundas de processos judiciais e administrativos, ou seja, as verbas decorrem, em sua maioria, da ocorrência de dano a direito difuso ou coletivo, direcionadas ao fundo pelo Ministério Público das esferas federal, estadual e distrital, bem como pela Secretaria Nacional do Consumidor e pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), diferente de outros fundos que são compostos, principalmente, por recursos oriundos da arrecadação de tributos federais.

A seleção de projetos é feita por meio da publicação de editais de chamamento público, com critérios condicionantes previamente estabelecidos, devendo as propostas serem cadastradas na Plataforma +Brasil do Governo Federal, com aporte mínimo de 500.000,00, excluindo a contrapartida e prazo máximo de execução de 36 meses, prorrogáveis por mais 12 meses. Todo o processo de seleção é virtual e nenhum documento físico é aceito pelo órgão gestor.

Os entes federativos interessados em acessar os recursos do FDD devem apresentar Planos de Trabalho voltados ao atendimento da finalidade do edital, sendo obrigatório o enquadramento em, pelo menos, uma linha temática a ser expressamente apontada pelo proponente. Os eixos e linhas temáticas do FDD são: I – Promoção da recuperação, conservação e preservação do meio ambiente; II – Proteção e defesa do consumidor; III – Promoção e defesa da concorrência; IV – Patrimônio cultural brasileiro; e V – Outros direitos difusos e coletivos, o qual contempla igualdade racial, prevenção e combate à violência contra a mulher e outros, sendo que esse eixo poderia ser agrupado em questões de vulnerabilidade social e improbidade administrativa.


Emendas Parlamentares Individuais

As emendas individuais são aquelas de autoria de Senador ou Deputado Federal que podem ser apresentadas individualmente por cada um dos 594 parlamentares, sendo 513 deputados e 81 senadores, tendo a possibilidade de serem reconhecidas, portanto, de forma mais personalizada.

A Emenda Constitucional nº 86, de 17 de março de 2015, inseriu novas disposições na Constituição Federal, tornando obrigatória a execução orçamentária e financeira das emendas individuais ao projeto de lei orçamentário anual. Essa obrigatoriedade foi denominada de orçamento impositivo devendo ser ressaltado que tal imposição abrange apenas as emendas individuais, potencializando a utilização desses recursos.

A alteração inclui um parâmetro financeiro com limite de 1,2% da Receita Corrente Líquida do ano anterior prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, para proposição de emendas individuais, porém determina que a metade deste percentual seja destinado a ações e serviços públicos de saúde.

De acordo com o parágrafo único do art.49 da Resolução nº 01/2006 do Congresso Nacional, cada parlamentar pode apresentar até 25 emendas individuais, no valor total definido pelo parecer preliminar do relator. Há também regras específicas sobre a apresentação de tais emendas, como, por exemplo, identificar entidade beneficiária para receber os recursos, com endereço e nome dos responsáveis pela sua direção, bem como as metas que essa entidade deverá cumprir, demonstrando sua compatibilidade com o valor da verba fixada na emenda.

O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2020 – PLOA/2020, por exemplo, trouxe a previsão de reserva para o atendimento de emendas individuais estipulada na faixa de R$ 9,5 bilhões. Isso significa que, cada um dos 81 senadores e dos 513 deputados pode fazer até 25 sugestões de despesas, no valor máximo, de R$ 15,9 milhões por parlamentar. Ressalta-se que metade desse valor deve ir obrigatoriamente para a saúde, obedecendo a EC nº 86/2015.


Emendas Parlamentares Coletivas

As emendas coletivas podem ser de dois tipos: Emendas de Comissão, que derivam do consenso dos parlamentares reunidos em comissões permanentes de cada uma das Casas do Congresso Nacional, e Emendas de Bancada, advindas de parlamentares pertencentes à mesma unidade da federação.

  • Emendas Parlamentares de Bancada

As Emendas de Bancada priorizam obras e serviços de interesse dos estados. Elas são discutidas dentro de cada bancada e contam, geralmente, com o aval dos governadores. Portanto, constituem uma fonte perfeitamente viável para captação de recursos federais pelas instituições que compõem o Susp, no intuito de auxiliar no suprimento de suas necessidades estruturais.

A Emenda Constitucional nº 100, de 26 de junho de 2019, alterou o art. 165 e o art. 166 da CF/88, passando a prever a execução obrigatória de emendas das bancadas estaduais no Orçamento da União. Segundo a nova norma, a execução obrigatória dessas emendas segue as mesmas regras das emendas individuais, que já são impositivas. Com a alteração, as emendas de bancada passam a corresponder a, no máximo, 1% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

O Projeto de Lei Orçamentária de 2020 trouxe a previsão para o atendimento de emendas de bancada estipulada na faixa de R$ 5,9 bilhões no total, para distribuição entre as bancadas. Em 2019, o total de valor disponível ficou em torno de R$ 4,6 bilhões para emendas de bancada.

  • Emendas Parlamentares de Comissão

As comissões permanentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, e as comissões mistas permanentes do Congresso Nacional, no âmbito de suas competências regimentais, podem apresentar emendas ao projeto de lei orçamentária.

As Emendas de Comissão, obrigatoriamente, devem ter caráter institucional e representar interesse nacional, além de estarem de acordo com as competências da comissão, devem ser apresentadas juntamente com a ata da reunião que decidiu por sua apresentação, e conter na sua justificação elementos, critérios e fórmulas que determinem a aplicação dos recursos, em função da população beneficiada pela respectiva política pública, quando se tratar de transferências voluntárias de interesse nacional, como previsto no art. 44 da Resolução nº 01/2006-CN.

Por comissão, podem ser apresentadas até oito emendas sendo quatro de apropriação e quatro de remanejamento. As Mesas Diretoras do Senado Federal e da Câmara dos Deputados poderão apresentar emendas, sendo até quatro de apropriação e quatro de remanejamento.

A Emendas de Apropriação são as que acrescentam ou incluem dotações e, simultaneamente, como fonte exclusiva de recursos, anulam valor equivalente de recursos integrantes da Reserva de Recursos e outras dotações, definidas no Parecer Preliminar.

As Reservas de Recursos são compostas dos eventuais recursos provenientes da reestimativa das receitas, da Reserva de Contingência e outros definidos no Parecer Preliminar, deduzidos os recursos para atendimento das emendas individuais, de despesas obrigatórias e de outras despesas definidas naquele Parecer.

As Emendas de Remanejamento são as que propõem acréscimo ou inclusão de dotações e, simultaneamente, como fonte exclusiva de recursos, a anulação equivalente de dotações constantes do projeto, exceto as da Reserva de Contingências. Destaca-se que, nesse caso, somente poderão propor acréscimos e cancelamentos em dotações no âmbito da respectiva Unidade da Federação, mesmo órgão e mesmo grupo de natureza de despesa, observada a compatibilidade das fontes de recursos.

  • Emendas Parlamentares de Relatoria

As Emendas de Relatoria são produzidas pelo deputado ou senador que, naquele determinado ano, foi escolhido para apresentar o parecer final sobre o Orçamento – o chamado relatório geral.

Há ainda as emendas dos relatores setoriais, destacados para dar parecer sobre assuntos específicos divididos em dezesseis áreas temáticas do orçamento. Todas as emendas são submetidas à votação da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO).

A indicação e a designação do Relator-Geral, Relator de Receita e os relatores setoriais do projeto de lei orçamentária anual, os relatores dos projetos de lei do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias e o Relator das Contas, observarão os incisos do art. 16 da Resolução Nº 1/06-CN.

Conforme o art. 26 da Resolução Nº 1/06-CN, as dezesseis áreas temáticas são as seguintes: Transporte; Saúde; Educação e Cultura; Integração Nacional; Agricultura, Pesca e Desenvolvimento Agrário; Desenvolvimento Urbano; Turismo; Ciência e Tecnologia e Comunicações; Minas e Energia; Esporte; Meio Ambiente; Fazenda e Planejamento; Indústria, Comércio e Micro e Pequenas Empresas; Trabalho, Previdência e Assistência Social; Defesa e Justiça; e Presidência, Poder Legislativo, Poder Judiciário, MPU, DPU e Relações Exteriores.


Recursos oriundos da aplicação de pena de prestação pecuniária pela Justiça Criminal

No exercício da jurisdição criminal, o Poder Judiciário impõe a condenação de pessoas pela prática de crimes e contravenções, muitas vezes ocorrendo a aplicação de um dos tipos de penas restritivas de direitos: a prestação pecuniária.

Segundo a Resolução CNJ nº 157, de 13 de julho de 2012, a qual define a política institucional para utilização dos recursos oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária, os valores recolhidos ficam a responsabilidade de unidades gestoras, que são os juízos da execução das penas.

Os pagamentos feitos pelos condenados vão para contas judiciais, em instituições financeiras federais ou estaduais, e só podem ser movimentados por força de alvará judicial.

Quando não destinados à vítima ou aos seus dependentes, esses valores serão, preferencialmente, destinados à entidade pública ou privada com finalidade social, previamente conveniada, ou para atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde, desde que estas atendam às áreas vitais de relevante cunho social. O repasse dos valores deve ser priorizado a beneficiários que:

I – mantenham, por maior tempo, número expressivo de cumpridores de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública;

II – atuem diretamente na execução penal, assistência à ressocialização de apenados, assistência às vítimas de crimes e prevenção da criminalidade, incluídos os conselhos da comunidade;

III – prestem serviços de maior relevância social;

IV – apresentem projetos com viabilidade de implementação, segundo a utilidade e a necessidade, obedecendo-se aos critérios estabelecidos nas políticas públicas específicas.

V – apresentem projetos de prevenção e ou atendimento a situações de conflitos, crimes e violências, inclusive em fase de execução, que sejam baseados em princípios e práticas da Justiça Restaurativa.

O edital de cadastramento de instituições, a ser publicado anualmente, deve disciplinar as regras para a obtenção, utilização e prestação de contas dos recursos. Para participar da seleção para utilização destes recursos, a instituição deve elaborar projeto que esteja em consonância com o edital publicado e submetê-lo ao juízo responsável.

Os interessados podem obter informações junto aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais sobre quais varas gerenciam tais recursos e, assim, acompanhar a divulgação dos editais. A prévia leitura de editais antecedentes pode permitir um mais adequado planejamento do projeto.


Recursos oriundos da aplicação de penas pecuniárias pela Justiça do Trabalho

Similar ao que ocorre com a Justiça comum, abordado no item anterior, a Justiça do Trabalho também gerencia os recursos arrecadados das penas pecuniárias aplicadas, no entanto sem regulamentação.

Esses recursos podem ser destinados para custear projetos elaborados pelos órgãos de segurança. Os projetos devem estar alinhados às políticas dos Tribunais do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho, titular das ações judiciais que ensejam as multas.

No momento não se utiliza a publicação de edital para disciplinar as regras de repasse desses recursos, não havendo assim, definição de valores por instituição.

Para tentar captar o recurso, a instituição interessada precisa entrar em contato com o Ministério Público do Trabalho de sua região e iniciar as tratativas, no intuito de alinhar seus projetos e levá-los à apreciação daquele órgão. O contato com os procuradores do trabalho, a fim de buscar informações sobre as ações que estão em iminência de pagamento de multas, também é uma conduta recomendável.

Sendo aprovado o projeto e verificada a existência de ações judiciais cujos valores das penas são aptos a custeá-lo, o Juízo do trabalho competente autoriza a utilização dos recursos pela instituição proponente, que poderão ser transferidos diretamente ao proponente, ou os bens necessários adquiridos e transferidos pela própria pessoa condenada para o proponente.


Parceria/cooperação com órgãos ambientais estaduais

Os órgãos ou institutos ambientais estaduais, por possuírem finalidades comuns com alguns órgãos da segurança pública e serem, geralmente, órgãos arrecadadores de taxas e multas diversas, são uma possível fonte de financiamento da segurança pública.

Em virtude desses interesses comuns, como a preservação do patrimônio ambiental através do rápido combate aos incêndios, a prevenção de crimes ambientais, entre outros, é possível que haja transferências voluntárias de recursos, por meio dos termos de cooperação firmados que tenham por objetivo o atingimento de resultados almejados por ambos os partícipes, ou seja, com o intuito de que interesses convergentes sejam atendidos.

Quando se trata de órgãos ambientais, pertencentes à administração direta do Estado, a parceria envolve apenas uma pessoa jurídica, que é o próprio Estado. Caso estejam envolvidas instituições pertencentes à administração indireta, como é o caso das autarquias, a situação se apresenta diante de uma parceria entre pessoas jurídicas distintas.

Após a elaboração de projeto que tenha objetivos em comum com os órgãos/institutos ambientais, o órgão da segurança pública proponente deve iniciar as tratativas, no intuito de firmamento da parceria. Sendo aprovado o projeto e realizada a transferência dos recursos para a segurança pública, a execução do objeto da parceria é iniciada. Após o encerramento do acordo, o órgão da segurança pública que recebeu os recursos deve prestar contas da utilização dos recursos e do atingimento dos objetivos traçados.

Não existe definição de valores para tais transferência, ficando sob o alvitre das autoridades envolvidas.

Como exemplo, é possível citar a transferência voluntária de recursos ocorrida entre o Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte – Idema, autarquia estadual, e o Corpo de Bombeiros Militar do RN, ocorrida em 2012-2013, através da qual foi possível a aquisição de viaturas, equipamentos etc., que viabilizaram a criação e execução da Operação Abrace o meio Ambiente (AMA).


Acordo entre o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e a República Federativa do Brasil

O Acordo entre o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e a República Federativa do Brasil, por intermédio do Ministério da Economia com a interveniência e anuência do Ministério da Justiça e Segurança Pública, destina-se a formalizar os termos e as condições para o estabelecimento de uma Linha de Crédito Condicional para Projetos de Investimento (CCLIP) para o Programa PRO-SEGURANÇA.

A Secretaria de Assuntos Econômicos Internacionais (Sain) do Ministério da Economia é o órgão de enlace responsável pela coordenação do programa entre os órgãos dos governos federal, subnacionais e o BID. A Sain conta com o apoio técnico da Secretaria-Executiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública, no que tange à consistência setorial dos projetos de acordo com as prioridades do Sistema Único de Segurança Pública (Susp) e do Plano Nacional Decenal de Segurança Pública e Defesa Social (PNDSPDS).

A Sain elaborou o Manual de Financiamentos Externos (BRASIL, 2019), norteando os entes interessados para submissão de seus projetos à Comissão de Financiamentos Externos (Cofiex), órgão colegiado integrante da estrutura do Ministério da Economia, conforme disposto no art. 7º, do Decreto Nº 9.075, de 6 de junho de 2017.

Os pleitos de solicitação de autorização de preparação de programas/projetos à Cofiex deverão ser feitos, via internet, por meio do Sistema de Gerenciamento Integrado da SAIN–SIGS. Eles deverão ser apresentados em forma de carta-consulta, se relativos a programas/projetos candidatos a apoio externo de natureza financeira reembolsável e não reembolsável.

Sumário