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Uso de arma de fogo
Tanto à instituição Guarda Municipal como aos seus servidores “é autorizado o porte de arma de fogo, conforme previsto em lei” (art.16 da lei 13.022/14), no caso, Lei nº 10.826/2003 c/c Decreto nº 9.847/2019.
Art. 16. Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, conforme previsto em lei.
Parágrafo único. Suspende-se o direito ao porte de arma de fogo em razão de restrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelo respectivo dirigente.
Para mais informações e dúvidas, leia o artigo Tire suas dúvidas: Guardas Municipais e o Porte de Armas.